Perguntas Frequentes

* O que é a flexibilização da jornada de trabalho?
A flexibilização da jornada de trabalho é uma prerrogativa dos servidores da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e Fundação Públicas Federais, conforme Decreto Presidencial 1.590/95, que faculta às Unidades e Órgãos da Universidade a flexibilização da jornada de trabalho dos seus servidores, com foco na ampliação do atendimento ao público e melhoria da qualidade do serviço prestado pela Universidade.

* A flexibilização da jornada de trabalho implicará redução de salário?
Não. Em conformidade com o Decreto 1.590/95, é permitida a flexibilização da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias sem prejuízo da remuneração.

* A flexibilização de jornada resulta em direito adquirido?
Não. A flexibilização não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da instituição e/ou órgãos de controle.

* Quem possui Função Gratificada (FG) ou Cargo de Direção (CD) pode flexibilizar?
Não. Neste primeiro momento, a orientação desta comissão é a de que os servidores que possuem cargos de chefia (FG ou CD) não poderão flexibilizar sua jornada de trabalho, visto que não há respaldo legal para tal. As chefias deverão ser identificadas nas escalas de trabalho expostas no relatório com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Destacamos que esta Comissão encaminhou questionamento à PRODEGESP acerca desse tema e a Pró-Reitoria informou que irá encaminhar tal questionamento à Procuradoria Federal junto à UFSC.

* Caso haja desistência futura do cargo de chefia, em função da aprovação da flexibilização, esta desistência deve ser descrita no relatório?
Não. Os cargos de chefia devem constar do relatório com escalas de 8 (oito) horas diárias, mesmo que haja o interesse futuro de não permanecer no cargo, caso o setor seja contemplado com a flexibilização.

* Se um setor não puder ser flexibilizado, os demais setores não serão contemplados também?
Não necessariamente. A não concessão de jornada flexibilizada para um determinado setor não determinada a de outro; os setores serão analisados de forma independente.

* Como será feita a análise dos relatórios das Comissões Setoriais?
A análise dos relatórios recebidos será feita por, pelo menos, 03 (três) integrantes da CPFLEX, em sistema de rodízio, com base no Roteiro de Análise/CPFLEX – COLOCAR LINK, de forma a otimizar e garantir uma análise consistente das informações apresentadas pelas Unidades.

* No caso de flexibilização da jornada de trabalho, o servidor fará jus ao intervalo para refeições?
Não. Em caso de jornada flexibilizada, o intervalo para refeições deverá ser dispensado, devendo ter um intervalo de 15 (quinze) minutos, sem prejuízo do funcionamento do setor.

* O servidor que teve a jornada do seu setor de trabalho flexibilizada poderá ser convocado a exercer suas atividades em 8 (oito) horas diárias por determinado período?
Sim. Havendo necessidade extraordinária do serviço, o servidor poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a 8a. hora do dia.

*  O servidor que teve a jornada do seu setor de trabalho flexibilizada, quando solicitado a exercer suas atividades profissionais até a 8a. hora, fará jus ao recebimento de hora extra ou compensação posterior?
Não. Havendo necessidade extraordinária do serviço, o servidor poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a 8a. hora do dia, sem o recebimento de hora extra ou compensação posterior.

* Os setores flexibilizados deverão divulgar a escala de trabalho dos servidores?
Sim. Deverá ser afixado em lugar visível e de grande circulação de usuários dos serviços quadro permanente e atualizado com a escala nominal dos servidores do setor, com seus horários de trabalho, a exemplo do quadro a seguir:

SETOR: DEPARTAMENTO X

NOME DO SERVIDOR CARGO HORÁRIO DE TRABALHO
Fulano de tal Assistente em Administração 7:00 – 13:00
Ciclano de tal Auxiliar em Administração 13:00 – 19:00

* Qual o conceito de usuário entendido pela comissão?
Esta Comissão adotará, para fins de análises dos relatórios das comissões setoriais, o conceito de USUÁRIO descrito na Lei 11.091/2005, que diz, em seu artigo 5o, inciso VII – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados (Lei nº 11.091).